Como esperado, o governo finalmente editou o Decreto nº 12.535, de 24 de junho de 2025, fixando um novo coeficiente de redução das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita brutal auferida na venda de etanol (álcool) não combustível, de que trata o artigo 5º, § 8º, da Lei nº 9.718/98, na redação conferida pela Lei Complementar nº 214/2024.
Com base na nova orientação, os produtores e comerciantes do álcool sem fins combustíveis aliviam a carga fiscal sobre a cadeia do álcool, evitando prejuízos mais profundos para a indústria e o mercado.
Relembrando, com a edição da Lei Complementar nº 214/2024, a cadeia do álcool não combustível passou a ser tributada sob a alíquota conjunta de 29,4% do PIS/COFINS, com a mitigação da monofasia projetada inicialmente para o sistema, majorando significativamente o álcool não combustível e aqueles produtos que levam álcool em sua composição.
Com o novo decreto, as empresas que aderirem ao RECOB (regime especial de apuração e pagamento de PIS/COFINS na cadeia do álcool previsto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/98), nas operações com etanol de todos os não combustíveis, poderão aplicar o coeficiente de redução de 0,7552, com utilização da alíquota unificada de 7,2%, válido para esse ano e que pagarem um valer para os contribuintes a partir de 2026.
A tributarista de Candido Martins Cukier Advogados, Tatiana Cappa Chiaradia, explica que a medida traz novo equilíbrio e racional à cadeia do álcool não combustível que, desde o início de 2025, estava afligindo os produtos e comerciantes com uma majoração significativamente elevada e que estava colocando em risco a manutenção das atividades. “Depois de tudo que surgiu na pandemia, a utilização do álcool como higienizador e aplicado aos produtos de limpeza, por exemplo, ganhou grande fatia do mercado brasileiro que, com a majoração inicialmente imposta, colocava em risco a manutenção dos produtos nas prateleiras, dado o custo fiscal elevado até chegar ao consumidor final”, diz Chiaradia.
Fonte:
TM Comunicações